Texto: | Do Termo de Constatação de folhas, verifica-se que o contribuinte deixou de cumprir obrigação tributária acessória, por não estar utilizando o equipamento ECF, consoante o disposto no inciso I, do parágrafo 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, no entanto, a infração foi tipificada no inciso II do mencionado dispositivo regulamentar, e apesar das várias retificações procedidas pelo autuante, a falha não foi sanada, considerando-se, então, nula a ação fiscal, nos termos do disposto nos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/01, ressalvado o direito de o Fisco promover nova ação fiscal, pelo mesmo motivo, conforme dispõe a legislação.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula, nos termos do voto revisor.
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