Texto: | A autuação refere-se a crédito indevido. O contribuinte alegou que os documentos que comprovariam os créditos foram apreendidos pelo fisco e não devolvido. O autuante não se manifestou sobre o fato, remanescendo a dúvida e, por conseguinte, configurado o impedimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que nos termos o inciso I do artigo 24 da Lei nº 7.609/2001, torna nulo o processo a partir de fls. 3.991.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nula a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |