Texto: | Ainda que pertinentes as justificativas da n. julgadora singular para a exclusão de valores de acréscimos legais, por desconsiderar o método da imputação, não há como referendar seu decisum, quando mais revela-se desautorizada qualquer redução, de ofício, no valor do crédito tributário, uma vez que o mesmo já se apresenta inferior ao efetivamente devido. Inobstante, não se há como, nesta fase, impor o seu recolhimento, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em face do agravamento da exigência, com supressão de instâncias. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Hermes Martins da Cunha) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente de conformidade com o voto em separado da Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi, devendo ser remetida cópia do acórdão editado à SAFIS, objetivando buscar a diferença apontada favorável ao fisco e seus acréscimos, por meio de novo lançamento, se porventura não recolhida. |