Texto: | 1. Não compete ao autor do procedimento fiscal e aos órgãos do Conselho de Contribuintes, apreciarem pedido de repetição de indébito, haja vista que, por meio dos artigos 537 e 545-B do Regulamento do ICMS, respectivamente, a Fazenda Pública assegura a restituição das quantias recolhidas indevidamente ao erário e, determina o órgão competente para apreciar a repetição de indébito. 2. Em se tratando de pagamento a maior do ICMS, decorrente de erro de fato na apuração do imposto ou no preenchimento do Documento de Arrecadação, o inciso II do artigo 65 do Regulamento do ICMS, normatiza o procedimento a ser adotado pelos contribuintes. 3. A compensação tratada no art. 576-B do Regulamento do ICMS, se refere à Lei nº 8.672/2007. Logo, o pedido administrativo de compensação será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado. 4. Apresenta-se inócuo o pedido de adequação da penalidade aos patamares da razoabilidade, vez que nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, a competência do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |