Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS GARANTIDO NORMAL – DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO. 2. ICMS NORMAL – IMPOSTO PAGO A MAIOR. 3. COMPENSAÇÃO – PEDIDO FORMULADO AOS ÓRGÃOS DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 4. MULTA CONFISCATÓRIA
Texto:1. Não compete ao autor do procedimento fiscal e aos órgãos do Conselho de Contribuintes, apreciarem pedido de repetição de indébito, haja vista que, por meio dos artigos 537 e 545-B do Regulamento do ICMS, respectivamente, a Fazenda Pública assegura a restituição das quantias recolhidas indevidamente ao erário e, determina o órgão competente para apreciar a repetição de indébito. 2. Em se tratando de pagamento a maior do ICMS, decorrente de erro de fato na apuração do imposto ou no preenchimento do Documento de Arrecadação, o inciso II do artigo 65 do Regulamento do ICMS, normatiza o procedimento a ser adotado pelos contribuintes. 3. A compensação tratada no art. 576-B do Regulamento do ICMS, se refere à Lei nº 8.672/2007. Logo, o pedido administrativo de compensação será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado. 4. Apresenta-se inócuo o pedido de adequação da penalidade aos patamares da razoabilidade, vez que nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, a competência do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:155/2010
Processo nº:016/2010-CCON
AIIM/NAI nº:141394001000008200919
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 155/2010
Data Decisão/Acordão:11/16/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:012/2010 - CC/Pleno - D.O.E 17/12/2010