Texto: | – Da análise do processo, vislumbra-se que a autuada não questiona a estimativa em si. Seu inconformismo centra-se nos percentuais da multa e juros de mora aplicados, por considerá-los exorbitantes e injustos. Destaca-se, porém, que “a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o que significa que a atividade da autoridade responsável pelo lançamento é vinculada aos ditames da lei, não lhe sendo autorizado agir de forma diversa, levada por juízo de valores. Daí a exatidão do procedimento dos autuantes que, constatando a falta de recolhimento de parcelas do imposto estimado, lavraram auto de infração para reclamar a providência, propondo a penalidade correspondente à ocorrência infracional, prevista na lei. Mantida, por unanimidade, com os acréscimos consignados no voto da Cons. Revisora, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |