Texto: | 1. A infração pelo descumprimento da obrigação de registrar notas fiscais, no livro Registro de Entradas de Mercadoria, para ser caracterizada requer a juntada da cópia da nota fiscal, que identifica o autuado como destinatário. Devido a ausência das cópias de três notas fiscais relacionadas no demonstrativo da infração, o item foi julgado parcialmente procedente. 2. Em relação ao ICMS diferencial de alíquota, a infração foi considerada nula, nos termos dos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, em razão da falta do demonstrativo do levantamento fiscal, quando da retificação. Ficou reservado ao fisco o direito de renovar a ação fiscal pelo mesmo fato.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos negando-lhes provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada. |