Texto: | O Convênio nº 126/98 estabelece expressamente a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, não fazendo qualquer referência ao DETRAF como documento de controle interno capaz de substituir a Nota Fiscal. 2 – Inexiste qualquer disposição normativa que permita que DETRAF substitua a emissão da Nota Fiscal prevista na legislação tributária, de forma que o RICMS prevê expressamente que a inobservância das normas tributárias aplicáveis à espécie (hipótese normativa), configura em infração tributária (conseqüência normativa), tudo conforme previsto nos artigos 468 e 473 do aludido regulamento. 3 – À luz da interpretação conjunta parágrafo segundo do artigo 113 do CTN c/c o parágrafo único do artigo 194 do CTN, a obrigatoriedade de cumprir com a legislação tributária independe da condição de ser a autuada contribuinte ou não. Recurso voluntário admitido e improvido de forma unânime, em consonância com o parecer fiscal. |