Texto: | A autuação refere-se a fatos ocorridos nos meses de maio, junho, julho e agosto de 1999, no entanto o contribuinte foi notificado do lançamento só em 23/03/2006, depois de expirado o prazo concedido ao fisco para constituir o lançamento, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN, restando caracterizada a extinção do crédito tributário pela decadência, conforme o disposto no inciso V do art. 156 do referido diploma legal. Ainda que comprovado dolo, fraude ou simulação, o tempo para a formalização da exigência é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente a ação fiscal |