Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS-GARANTIDO – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO – EMPRESA TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO – ACRÉSCIMOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Espelhando-se no disposto no art. 102, I, a, da Carta de 1988, tem este Colegiado reiteradamente sentenciado não ser Órgão competente para apreciar questões acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade de atos normativos e regulamentares. No entanto, uma particularidade impõe-se no caso em comento. A empresa autuada está enquadrada no Código de Atividade Econômica 7.01.01, ou seja, é prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Destarte, as mercadorias adquiridas não se destinam a comercialização pela mesma, mas, sim, ao seu uso e consumo ou ativo fixo. A verba do ICMS que se reclama, sob a modalidade do ICMS-GARANTIDO, refere-se à diferença entre a alíquota interna e aquela aplicada no Estado de origem, na aquisição interestadual das aludidas mercadorias, inclusive com expressa vedação de crédito, conforme ressalvado nos extratos de cada DAR-1 não recolhido, relacionados às fls. Vale lembrar que a exigência se apoiava no art. 2º, II, do Decreto nº 1.438/97 e se reporta ao imposto incidente na entrada das mercadorias no território mato-grossense, com fundamento no art. 2º, II, da Lei nº 5.419/88, respaldada em preceito de igual capitulação do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, todos abrigados pelo art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal. Portanto, as generalizações atinentes ao ICMS-GARANTIDO não esgotam a matéria no presente feito, porquanto restar cristalino, nesta Câmara, a exigibilidade do diferencial de alíquotas das empresas transportadoras. Não há qualquer irregularidade na indicação da multa no AIIM vestibular, proposta em conformidade com a legislação então vigente. Quanto aos juros aplicados, igualmente estes foram calculados em conformidade com as disposições de regência, harmonizados seus percentuais com os princípios gerais previstos no CTN, uma vez que o percentual de 1% (um por cento), preconizado em seu art. 161, § 1º, prevalece apenas quando a lei não dispuser de modo diverso, sendo, ainda, o caput do referido preceito que oferece a sustentação para a aplicação cumulada de juros, penalidades e outras garantias do crédito tributário. Também é a Lei que determina a correção dos débitos fiscais. E é justamente sobre o valor do imposto corrigido que serão aplicados os percentuais da multa e dos juros. Por fim, as questões alusivas à inconstitucionalidade dos citados acréscimos legais extrapolam a competência deste Colegiado. Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:273/2000
Processo nº:023/00/CAT
AIIM/NAI nº:27711
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 273/2000
Data Decisão/Acordão:11/16/2000
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2001-CAT - D.O.E. 31/01/2001