Texto: | Este Conselho Administrativo Tributário, reiteradamente, vem anunciando, com base na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, não ser permitido, às transportadoras, o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou para integrar o ativo fixo. Da mesma forma, este Colegiado tem bradado pela procedência da exigência do diferencial de alíquota, destas empresas, quando da aquisição interestadual de tais mercadorias. Aliás, admitir-se procedimento diverso seria subverter a ordem jurídica. Os demonstrativos de fls., individualizam os valores referentes a cada item da autuação, não havendo qualquer dificuldade em identificá-los. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, restabelecendo-se, o crédito tributário exigido na exordial, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 38, da Lei 5419/88, àquela prevista na alínea “a-2”, do inciso I, do artigo 45, da Lei 7.098/98. |