Texto: | Comprovado, nos autos, que a estimativa fixada em 127,78 UPFMT, vigorou para os meses de julho e agosto de 1995, e que o valor resultante da revisão, fixando em 92,00 UPFMT, vigorou a partir do mês de setembro de 1995, não tendo as reclamações e recursos a respeito de Estimativa Fiscal, efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do artigo 84, do RICMS. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a exigência, reconhecendo-se sua procedência parcial. |