Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – NULIDADE.
2. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – OMISSÃO DE VENDAS – NULIDADE.
3. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE DEMONSTRATIVOS – NULIDADE.
4. CRÉDITO INDEVIDO – IMPOSTO DESTACADO EM NOTA FISCAL ORIGINAL – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Os mais elementares manuais de auditoria determinam que, quando diversos os parâmetros, sejam convertidos em único. Naturalmente, com a apresentação dos demonstrativos utilizados, para assegurar ampla defesa ao sujeito passivo e possibilitar sua apreciação pelos órgãos de julgamento. No presente feito, além da adição de mercadorias distintas, não existe qualquer demonstrativo que permita vislumbrar como alcançados os percentuais indicados, em que pesem os ataques da autuada em suas manifestações. Reconhecida a nulidade do item 2a do AIIM.
2. Ao longo do feito, os autuantes não trouxeram o demonstrativo da conta Caixa, e sua recomposição para demonstrar o “estouro”, limitando-se à reprodução dos totais de débitos e créditos mensais. Por outro lado, bradam que a essência da infração é a prática de operação como se fosse de “depósito”, e, por conseguinte, valendo-se do instituto da não-incidência, quando não está a contribuinte autorizada a atuar como armazém geral. Mas, ao que constam no AIIM, os fatos foram descritos como omissão de vendas e não falta de recolhimento de ICMS pela devolução de mercadorias em hipótese não contemplada com não-incidência. Pela imprecisa tipificação das infrações, o que despe os respectivos créditos tributários de liquidez e certeza, reconhece-se a nulidade dos itens 2b, 2d, 2e e 2f do AIIM.
3. É pacífico neste Colegiado o entendimento de que, nas acusações de omissão de saídas decorrentes de levantamento específico, este há de estar escorado nos demonstrativos que permitam identificar a origem dos dados considerados. Não foi coligido ao presente feito o demonstrativo do trancamento de estoque. Por conseguinte, ignora-se como obtidas as quantidades indicadas do estoque final. Também não foram relacionadas as Notas Fiscais, de entradas e saídas, e respectivas quantidades consideradas no levantamento desenvolvido. Carecendo a acusação de certeza e liquidez, impõe-se a nulidade do item 2g do AIIM.
4. Em que pese a má qualidade do formulário apresentado pela contribuinte, trata-se da 1ª via da Nota Fiscal, o que faz ruir a acusação de utilização de crédito indevido. Mormente quando a saída foi registrada pelo remetente da mercadoria, emitente do documento fiscal.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal para julgar improcedente o item 2c do AIIM, declarando nulos os demais, com a ressalva do direito de a Fazenda Pública intentar nova ação fiscal.
Ementa nº:034/2002
Processo nº:123/2000/CAT
AIIM/NAI nº:36454
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 034/2002
Data Decisão/Acordão:03/14/2002
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha
Resolução nº:04/2002-CAT - D.O.E. 09/04/2002