Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. E 2. PROGRAMA PENEIRÃO – FALHAS – OPERAÇÕES INFORMADAS PELOS FORNECEDORES.
3. LEVANTAMENTO FINANCEIRO – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DO AUTUANTE.
Texto:1. e 2. Pelas falhas havidas, as acusações atreladas ao Programa Peneirão, não poderiam ser julgadas improcedentes, ou, sequer, nulas, uma vez que a i. julgadora singular nada fez para assegurar o seu saneamento pelo autuante. Quanto à ausência das Notas Fiscais arroladas nos relatórios do Peneirão, essas foram processadas a partir de informações prestadas pelos fornecedores do contribuinte, estabelecidos em outras unidades federadas, em obediência a disposições conveniais, por emitirem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou por remeterem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. No que pertine ao levantamento financeiro, a i. julgadora singular sentiu falta dos acréscimos das diversas despesas que indubitavelmente ocorrem numa empresa. Entretanto, tais despesas, se agregadas, apenas proporcionariam incremento na omissão de saídas, jamais descaracterizando a existência da omissão já detectada. A improcedência da acusação foi ainda justificada pela falta dos saldos iniciais e finais de Caixa, cuja ausência, sem dúvida, compromete a certeza e liquidez do crédito tributário. Porém, seria causa de nulidade, não de improcedência. Ocorre que o autuante esclareceu que, inexistindo livro Caixa, os saldos foram considerados zero, fato não discutido pelo autuado, restando sanada a omissão.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal, a fim de se julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Ementa nº:161/2003
Processo nº:102/2000/CAT
AIIM/NAI nº:26705
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 161/2003
Data Decisão/Acordão:06/05/2003
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:06/2003-CAT - D.O.E. 16/06/2003