Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FISCAL – DIFERENÇA DEVIDA PELO DESENQUADRAMENTO – FALTA DE RECOLHIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:A submissão ao regime de estimativa é entendimento pacificado neste Colegiado, conforme reiteradas decisões já proferidas. No entanto, também o Poder Judiciário, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vem reconhecendo a admissibilidade do regime de estimativa. No presente caso, há um fato relevante: o valor estimado estava aquém das operações da empresa. Tanto é que, desenquadrada, remanesceu diferença a ser recolhida em relação ao período, a qual superou o dobro do valor correspondente ao total das parcelas devidas de janeiro a maio/1999. Assim a única conclusão possível é que a autuada, qualquer que seja o regime, não efetuou recolhimento de imposto algum ao Estado, demonstrando o caráter procrastinatório de suas defesas, pois ambas as infrações restam tipificadas. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal.
Ementa nº:215/2001
Processo nº:069/2001/CAT
AIIM/NAI nº:25532
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 215/2001
Data Decisão/Acordão:11/08/2001
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002