Texto: | 1. Na hipótese examinada, o Requerimento de Vistoria Técnica foi solicitado em 29.09.05, ou seja, após a notificação do lançamento de oficio que se deu em 31.08.2005. De tal sorte, a Vistoria Técnica sequer poderia ter sido realizada e, consequentemente, as decorrentes Declarações de Ingresso são inábeis para elidir o lançamento, haja vista se tratar de documento desprovido de validade jurídica, vez que emitido em dissonância com o disposto no § 4º da Cláusula décima do Convênio ICMS 36/97. 2. As Notas Fiscais de Saída, Conhecimento de Transporte e Livros Fiscais do destinatário não comprovam o internamento de mercadoria nas áreas incentivadas. Para fazer jus ao beneficio da isenção é imprescindível a formalização do internamento, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, uma vez que este procedimento tem por escopo comprovar que o destinatário da mercadoria encontra-se regular perante os aludidos órgãos, para fins de fruição dos incentivos fiscais.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |