Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA. 2. ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. 4. MULTA EXORBITANTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Texto:1. A extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, visto que como se trata de lançamento de ofício, a regra a ser aplicada para a contagem do prazo de decadência é a prevista no inciso I do art. 173 do CTN; 2. Quanto a retificação do Auto de Infração, tal medida era autorizada pelo art. 473, parágrafo 4º do RICMS, bem como pelos artigos 25 e seguintes da Lei 7.609/2001, vigentes à época da prática dos atos narrados na NAI; 3. Incabível a alegação de cerceamento de defesa e autuação por presunção, haja vista que as infrações foram claramente descritas e enquadradas na legislação aplicada e o crédito tributário foi detalhadamente demonstrado, com a juntada de provas dos fatos imputados, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e autuação por presunção. 4. Já as multas foram estas aplicadas em estreita consonância com as legislação tributária estadual.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, manteve-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada
Ementa nº:017/2009
Processo nº:172/2007-CAT
AIIM/NAI nº:000137
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 017/2009
Data Decisão/Acordão:02/26/2009
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:003/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 30/03/2009