Texto: | Com a atividade industrial que exerce, a contribuinte faz jus ao crédito relativo à energia elétrica e explosivos utilizados no processo industrial, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS. Comprovado que a autuada comercializa também produto não tributado, atribuiu o fisco o critério da proporcionalidade, em função das quantidades saídas, determinando assim o crédito permitido e exigindo-se o recolhimento do crédito indevidamente apropriado. Reformada, por unanimidade, afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para reconhecer-se a sua procedência com a retificação constante de fls. 47/49. |