Texto: | Entende-se que a comercialização de arroz em casca, entre produtores rurais, caracteriza “saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final” e, nessa hipótese, interrompe-se o diferimento. Extrai-se do inciso I do art. 339 c/c o art. 342, ambos do Regulamento do ICMS, que o fato gerador ocorre na saída da mercadoria, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao estabelecimento que realizar a operação em que ocorra o lançamento do imposto, ou seja, ao remetente da mercadoria. In casu, atribui-se ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela improcedência da ação fiscal, em razão da identificação incorreta do sujeito passivo, determinando-se a remessa de cópia do v. acórdão a SAFIS, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do voto revisor. |