Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ARROZ EM CASCA - COMERCIALIZAÇÃO ENTRE PRODUTORES RURAIS - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO - IMPOSTO DEVIDO PELO REMETENTE.
Texto:Entende-se que a comercialização de arroz em casca, entre produtores rurais, caracteriza “saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final” e, nessa hipótese, interrompe-se o diferimento. Extrai-se do inciso I do art. 339 c/c o art. 342, ambos do Regulamento do ICMS, que o fato gerador ocorre na saída da mercadoria, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao estabelecimento que realizar a operação em que ocorra o lançamento do imposto, ou seja, ao remetente da mercadoria. In casu, atribui-se ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela improcedência da ação fiscal, em razão da identificação incorreta do sujeito passivo, determinando-se a remessa de cópia do v. acórdão a SAFIS, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:094/2005
Processo nº:061/2004-CAT
AIIM/NAI nº:28621
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 094/2005
Data Decisão/Acordão:04/28/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005