Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PREVALÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIDO -
Texto:Em que pese a previsão na legislação tributária estadual para a exigência do diferencial de alíquota das empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias de outras Unidades da Federação para utilizar em suas obras, o fato de a autuada ser beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a inexigibilidade do aludido imposto incidente sobre as operações por ela efetivadas, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, nos termos do disposto no art. 156, inciso X do CTN.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor quanto a parte dispositiva da decisão), ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento para declarar extinto o crédito tributário originário do presente Auto de Infração.
Ementa nº:011/2005
Processo nº:113/2004-CAT
AIIM/NAI nº:25195
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 011/2005
Data Decisão/Acordão:01/25/2005
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:02/2005-CAT - D.O.E. 02/03/2005