Texto: | Irrelevante a existência de eventuais divergências ocorridas entre os Estados de Mato Grosso e de Rondônia. Tais desencontros de contas, que em determinados momentos se revelaram nos autos, nada têm a ver com a presente exigência, que tem como objeto acréscimos de correção monetária, juros e multa devidos pelo atraso no repasse de ICMS substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, atraso esse provocado pela comprovada intempestividade de entrega de informações pela ora recorrente, aqui responsabilizada conforme autorização da cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99, e acréscimos aqueles que, após claramente demonstrada imputação de valores (CTN, artigo 163), converteram-se em ICMS remanescente a ser recolhido. Incontroversos os fatos, tanto o fato gerador, como o fato do descumprimento da obrigação; demonstrada perfeita subsunção desses fatos aos dispositivos indicados como infringidos e aos dispositivos penais aplicados, as alegações recursais tendentes a questionar legalidade ou constitucionalidade do procedimento fiscal, aí incluída a multa aplicada, implicam questionamento de legalidade ou constitucionalidade dos referidos dispositivos legais e regulamentares, cuja análise não se encontra sob a competência deste pleno, consoante artigo 36, § 2º, da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada |