Texto: | A decisão monocrática desonerou a autuada do recolhimento da exigência contida no item II da peça inaugural, por não constar dos autos documento comprobatório de sua exigibilidade, condenando-a ao pagamento do crédito tributário constituído através do item I, cujo valor foi objeto de parcelamento, por parte da autuada, tendo esta pago apenas 5 (cinco), das 6 (seis) parcelas deferidas. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |