Texto: | À época dos fatos geradores, as operações com veículos estavam submetidas ao regime de substituição tributária, regendo-se pelo disposto no Convênio ICMS 132/92, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas. Examinadas as respectivas Notas Fiscais, constata-se que, em ambas, houve a retenção do ICMS devido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria. Por conseguinte, à luz da legislação então vigente, cabia ao mesmo efetuar o recolhimento integral do diferencial de alíquota pertinente a tais operações.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente, devendo ser remetida cópia do acórdão editado, acompanhado de cópia dos documentos de fls. à SAFIS para conhecimento e providências cabíveis. |