Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ECF - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRIBUINTE QUE INICIOU ATIVIDADES COM ESTIMATIVA DE RECEITA ANUAL MENOR QUE R$ 120 MIL - IMPROVIMENTO -
Texto:A autuada iniciou suas atividades em junho de 1998. Como naquele ano faturou pouco mais de R$ 12 mil, é de se supor que sua expectativa de receita anual era inferior a R$ 120 mil, razão pela qual seu estabelecimento não foi alcançado pela obrigatoriedade resultante da combinação do artigo 108 do Regulamento do ICMS com as cláusulas primeira e sexta, inciso I, do Convênio ECF 01/98, acima reproduzidos. Também não poderia ter sido exigida da autuada a obrigação de uso de ECF com base no artigo 108, § 1º, II, “h”, do RICMS, em redação introduzida pelo Decreto nº 1.130/2000, Vigência 13/01/2000, pois aquele dispositivo trata de contribuintes antigos e tem como critério de receita a auferida durante o ano de 1997, o que não se aplica ao caso aqui discutido. De qualquer sorte, por força do que dispõe o artigo 150 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deste Estado, não procede, em regra, a ação fiscal que propõe penalidade por falta de uso de ECF com base em demonstrativos de receita anual inferior a R$ 120 mil.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, e, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, manteve-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:009/2005
Processo nº:036/2004-CAT
AIIM/NAI nº:000866
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 009/2005
Data Decisão/Acordão:01/25/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:02/2005-CAT - D.O.E. 02/03/2005