Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. OMISSÃO DE VENDAS – LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS BENEFICIADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO – INTERRUPÇÃO.
2. NOTAS FISCAIS – USO EM DUPLICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE.
3. NOTAS FISCAIS – IMPRESSÃO EM DUPLICIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE.
4. FALTA DE EXIBIÇÃO AO FISCO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NOTAS FISCAIS SÉRIE “D-1” – RETROATIVIDADE DA LEI Nº 7098/98 – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Em momento algum, a autuada nega a exatidão dos valores estampados nos demonstrativos de fls. A falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações realizadas é evento, por excelência, impeditivo do lançamento do imposto em momento futuro, motivo de interrupção do diferimento, à luz do art. 339, III, do RICMS.
2. Para a caracterização da infração, qual seja, a duplicidade dos documentos fiscais, é imprescindível a comprovação da existência de originais de ambos os documentos emitidos para cada numeração. As provas coligidas ao processo, que indubitavelmente apontam para ocorrência de irregularidade fiscal, indicam mais o calçamento na emissão dos documentos fiscais, não a sua duplicidade. A falta de comprovação da materialidade dos fatos imputados à autuada inquina de incerteza a exigência estampada na segunda acusação, impondo a declaração da sua nulidade, nos termos do art. 511, IV, do RICMS, resguardado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal, para investigar os fatos efetivamente ocorridos e reclamar o crédito tributário dele derivado em função das Notas Fiscais indicadas.
3. Esfacelada a acusação anterior, desmorona também a constante deste item, já que consistente na confecção em duplicidade de todos os documentos fiscais indicados como confeccionados no rodapé das Notas Fiscais mencionadas no item 2. Se no presente feito não restou caracterizada a duplicidade, sequer, das Notas Fiscais ... e ..., o que não dizer das demais que integrariam não só os blocos em que se achariam as mesmas aglutinadas, mas outros, nelas noticiados como confeccionados? É da essência do processo administrativo tributário que resulte comprovada a acusação promovida. Diante da incerteza verificada, igualmente, há que se declarar a nulidade da terceira acusação, com o mesmo esteio invocado para a hipótese anterior.
4. Apenas a apresentação dos documentos exigidos na intimação de fl. eximiria a contribuinte da última acusação, materializada na falta de exibição ao fisco dos documentos fiscais indicados. Todavia, a Lei nº 7.098/98, ao capitular a infração, disse que “em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a multa será equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento”. São justamente da Série D-1 as Notas Fiscais reclamadas. Por conseguinte, respeitado o princípio da retroatividade benéfica, impõe-se a respectiva adequação.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, de conformidade com o exarado no voto da Conselheira Relatora, devendo ser encaminhada cópia do acórdão editado e dos documentos de fls. à Superintendência Adjunta de Fiscalização para as providências devidas.
Ementa nº:029/2001
Processo nº:209/97/CAT
AIIM/NAI nº:45099
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 029/2001
Data Decisão/Acordão:02/28/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2001-CAT - D.O.E. 28/03/2001