Texto: | 1. O autuado foi equiparado à pessoa jurídica, por meio da Resolução nº. 003/2001-SIAT e, consequentemente, está obrigado a manter a escrituração fiscal, a partir da data da 1ª (primeira) Nota Fiscal da qual requereu crédito. 2. A identificação do autuado como destinatário da nota fiscal tem a faculdade de transmitir-lhe o ônus de apresentar provas inequívocas da desconstituição ou modificação do direito de a Fazenda Pública Estadual. 3. O benefício do PROALMAT é concedido de forma progressiva e está vinculado à qualidade da fibra de algodão; logo, não se estende às operações de comercialização do caroço do algodão. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei 6.883/97. 4. Estabelece-se que o direito de utilizar os créditos homologados nos PAC`s não se sobrepõe ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 6883/97, sendo irrelevante o fato de a homologação dos créditos ter ocorrido em data anterior à vigência da Lei ou ainda, se inadvertidamente, a repartição fiscal autorizou a utilização destes, por meio de PUC`s.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática |