Texto: | O fisco somente tomou conhecimento de que houve confecção em duplicidade de documentos fiscais, através dos talonários entregues pelo próprio contribuinte à repartição fiscal, caracterizando, desse modo, denúncia espontânea. À época do fato a denúncia espontânea recebia tratamento previsto no art. 42 da Lei 5419/88 atualmente o art. 46 da Lei 7098/98, já não mais prevê penalidade para o caso. Assim sendo, valendo-se do princípio da aplicação da lei mais benéfica, fica excluído o respectivo crédito tributário. Reformada, por unanimidade de votos e afastando-se do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la também procedente excluindo-se, porém, o crédito tributário. |