Texto: | Conforme a medida judicial concedida, a compensação ficou adstrita ao imposto devido quando da comercialização dos produtos, acobertada por Notas Fiscais emitidas com o destaque do imposto. Ademais, em ambas as peças, foram ressalvadas as prerrogativas do serviço de fiscalização, seja pelo reconhecimento de que a mensuração de tais créditos se inclui dentro das atividades fiscalizadoras, seja por ser resguardada a regular fiscalização da escrita do produtor quanto aos valores compensáveis.
Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para, tão-somente, julgá-la procedente, observada a retificação de fls. |