Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO - VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO - NÃO CONHECIMENTO
Texto:A lei processual aplicável, Lei 8797/08, é bastante enfática ao expressamente coibir que este colegiado julgue processos cujo crédito tributário não alcance o valor de alçada recursal: (i) no artigo 47, limitou a competência deste Conselho de Contribuintes - Pleno como sendo revisão e julgamento de crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT, que à época da autuação equivalia a valor monetário da ordem de 320 mil reais; (ii) o artigo 67, II, dá por definitivas as decisões quando o crédito tributário original julgado nas Câmaras de Julgamento for inferior a 10.000 UPFMT; (iii) por meio do artigo 85, II, veda-se que se admita pedido de revisão do julgado interposto contra decisão definitiva e (iv) finalmente, pelo artigo 92 proíbe-se que matéria relativa a decisão definitiva seja submetida a novo julgamento. A absoluta incompetência deste órgão, aliada às demais vedações legais impostas, implicam juízo negativo de admissibilidade ao recurso apresentado pelo contribuinte, já que se constituiu, neste processo, crédito tributário da ordem de cento e quarenta mil reais apenas, posteriormente reduzido no julgamento monocrático para menos de quarenta mil reais.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se conhecimento ao Pedido de Revisão de Julgado, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgara parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:138/2010
Processo nº:123/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38765001600020200910
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 138/2010
Data Decisão/Acordão:10/28/2010
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Karla Cecília de Oliveira Cintra
Resolução nº:011/2010 - CC/Pleno - D.O.E 24/11/2010