Texto: | Acerca da inconstitucionalidade do regime de estimativa fiscal, este Conselho reiteradamente tem anunciado a sua incompetência para apreciação da matéria, de reserva do Poder Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 102, I, a, da Carta Política de 1988. A decisão coligida nos autos ainda não é definitiva e, de qualquer modo, não tem eficácia no que pertine à legislação mato-grossense.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada às fls., já adequada a penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |