Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS, PROVENIENTE DE MERCADORIAS REMETIDAS PELA FILIAL À DEPÓSITO FECHADO DA MESMA EMPRESA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE CONSTANTE DA NAI -
Texto:A declaração de que houve o aproveitamento indevido de crédito, simplesmente pelo fato de estar o contribuinte operando com a classificação errônea de seu código de atividade econômica, por si só, não comprova a materialidade da infração, razão pela qual, em atenção ao Princípio da Tipicidade Cerrada, não se pode afirmar que houve omissão no recolhimento do ICMS, advindo da utilização dos créditos do aludido imposto, destacados em documento fiscal. Ademais, à luz da prerrogativa constitucional assegurada aos contribuintes, resta improcedente a assertiva de que o direito ao crédito pelo adquirente da mercadoria, está condicionado ao recolhimento do imposto pelo remetente.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pela manutenção da decisão singular que declarou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:249/2004
Processo nº:064/2004-CAT
AIIM/NAI nº:39432
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 249/2004
Data Decisão/Acordão:10/19/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:11/2004-CAT - D.O.E. 26/11/2004