Texto: | A declaração de que houve o aproveitamento indevido de crédito, simplesmente pelo fato de estar o contribuinte operando com a classificação errônea de seu código de atividade econômica, por si só, não comprova a materialidade da infração, razão pela qual, em atenção ao Princípio da Tipicidade Cerrada, não se pode afirmar que houve omissão no recolhimento do ICMS, advindo da utilização dos créditos do aludido imposto, destacados em documento fiscal. Ademais, à luz da prerrogativa constitucional assegurada aos contribuintes, resta improcedente a assertiva de que o direito ao crédito pelo adquirente da mercadoria, está condicionado ao recolhimento do imposto pelo remetente.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade pela manutenção da decisão singular que declarou improcedente a ação fiscal. |