Texto: | Tecnicamente, inexiste recurso a ser conhecido por esta Câmara. Na decisão singular, foi considerado, como valor originário do tributo mantido, o montante indicado pelo autuante na peça contestatória de fls., ratificado à fl., do qual foi cientificado o contribuinte, inclusive com devolução do prazo para defesa, em que pese seu silêncio posterior. Ocorre que, ao efetuar o lançamento, o autuante indicou como penalidade a prevista para a espécie na Lei nº 5.419/88, observada a redação dada pela Lei nº 5.902/91, qual seja, 80% (oitenta por cento) do valor do imposto corrigido. Entretanto, a exigência é motivada pela interrupção do regime de estimativa, medida que teria sido adotada no mês de outubro/91, com vencimento da obrigação em novembro/91. Por conseguinte, trata-se de fato gerador verificado durante a vigência da redação original da Lei nº 5.419/88, a qual penalizava a espécie com multa de 50%, conforme art. 38, I, c. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal para julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada conforme fls., para corrigir de ofício a penalidade proposta, reduzindo-se ao percentual de 50% do valor atualizado. |