Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA INCONSTITUCIONALIDADE CONVÊNIO Nº 69/98 ÓBICE LEGAL A ANÁLISE FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO INCIDÊNCIA ISSQN DESCARACTERIZADA RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIMENTO -
Texto:Não é extemporâneo o lançamento ocorrido em 2001, relativo a créditos dos exercícios de 1995 e 1996. Conclusão extraída da interpretação sistemática das normas do § 4º do art. 150 e do art. 173 do CTN. Extrapola a competência do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, apreciar e decidir matéria que envolve legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, consoante expresso no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001. Ressalva-se, porém, que o Convênio 69/98 se refere a dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 e, conseqüentemente, inaplicável a fatos geradores ocorridos sob a égide do Convênio 66/88. As operações relativas aos serviços de telecomunicações se sujeitam, exclusivamente, a incidência de impostos de competência dos Estados e da União, sendo vedada à incidência de impostos municipais, nos termos do disposto nos arts. 155, inciso II e § 3º e 156, inciso III da Constituição da República.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:063/2004
Processo nº:747/2002-CAT
AIIM/NAI nº:26776
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 063/2004
Data Decisão/Acordão:03/30/2004
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:04/2004-CAT - D.O.E. 28/04/2004