Texto: | Não é extemporâneo o lançamento ocorrido em 2001, relativo a créditos dos exercícios de 1995 e 1996. Conclusão extraída da interpretação sistemática das normas do § 4º do art. 150 e do art. 173 do CTN. Extrapola a competência do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, apreciar e decidir matéria que envolve legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, consoante expresso no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001. Ressalva-se, porém, que o Convênio 69/98 se refere a dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 e, conseqüentemente, inaplicável a fatos geradores ocorridos sob a égide do Convênio 66/88. As operações relativas aos serviços de telecomunicações se sujeitam, exclusivamente, a incidência de impostos de competência dos Estados e da União, sendo vedada à incidência de impostos municipais, nos termos do disposto nos arts. 155, inciso II e § 3º e 156, inciso III da Constituição da República.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |