Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA - 2. TESE DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 3. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA - 4. MULTA APLICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Acolhida a preliminar de decadência argüida pela autuada, nos termos do § 4º, do artigo 150, do CTN, neste caso, todas as Notas Fiscais que ensejaram a exigência contida na peça vestibular foram colacionadas aos autos, sendo possível conhecer com precisão a data da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
2. Quanto a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da substituição tributária, defendida pela autuada, cumpre esclarecer, que, conforme dispõe o art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, foge da competência dos Tribunais Administrativos Tributários discorrer sobre a matéria, por ser de competência do Poder Judiciário, através do Supremo Tribunal Federal. Contudo, cabe destacar que a exigência contida na peça basilar estava prevista à época, na Lei Complementar nº 44/83, juntamente com o Convênio ICM 66/88, criado com respaldo constitucional, tendo força de Lei Complementar, sendo que tais normas não foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, Corte que detêm competência exclusiva, para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
3. A exigência contida na peça vestibular, encontra-se respaldada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, que regulamentou a Lei nº 5419/88, em perfeita consonância com o princípio da legalidade.
4. Incumbe destacar o equívoco cometido pelas autoras do AIIM, ao proporem a penalidade conforme artigo 38, inciso I, alínea "a", da Lei nº 5419/88. Conforme se verifica no presente auto, a penalidade específica está prevista no artigo 38, inciso I, alínea "b", da Lei nº 5419/88.
Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes, afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente, em parte, excluindo-se o crédito tributário decorrente das Notas Fiscais emitidas entre 09 de janeiro a 21 de novembro de 1990, inclusive, reduzindo-se do valor remanescente o percentual da multa de 100% para 80%. (deixou de votar a Cons. Drª. Maria Luiza B. Lombardi, por se declarar impedida, uma vez que funcionou, no processo, como julgadora em 1ª Instância)
Ementa nº:158/98
Processo nº:175/96/CC
AIIM/NAI nº:44420
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 136/98
Data Decisão/Acordão:08/25/1998
Nome do RelatorAlcindo Rodrigues de Moraes
Resolução nº:14/98-CAT/Pleno - D.O.E. 24/09/98