Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ACÓRDÃO PROFERIDO COM ERRO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DA LEI Nº 7.609/2001
Texto:Este Colegiado, por meio do Acórdão nº 125/2005, julgou nula a NAI de nº38334001200005200210 em razão de se constatar duplicidade de autuação, haja vista que o imposto exigido nesta NAI estava contido em outro Auto de Infração, o qual já se encontra inscrito na dívida ativa. No entanto, posteriormente, verificou-se que os meses de agosto e outubro/99 foram, indevidamente, excluídos do mencionado Auto de Infração, o qual fora julgado parcialmente procedente. A fim de corrigir o erro, com fundamento no art. 28 e parágrafo único do art. 100 da Lei 7.609/2001, decidiu-se pela manutenção da exigência, na presente NAI.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma do Acórdão 125/2005, que julgou nula a NAI, para julgá-la parcialmente procedente, mantendo como devido o imposto exigido nos meses de agosto e outubro de 1999
Ementa nº:014/2009
Processo nº:016/2004-CAT
AIIM/NAI nº:38334001200005200210
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 014/2009
Data Decisão/Acordão:02/12/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:003/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 30/03/2009