Texto: | Este Colegiado, por meio do Acórdão nº 125/2005, julgou nula a NAI de nº38334001200005200210 em razão de se constatar duplicidade de autuação, haja vista que o imposto exigido nesta NAI estava contido em outro Auto de Infração, o qual já se encontra inscrito na dívida ativa. No entanto, posteriormente, verificou-se que os meses de agosto e outubro/99 foram, indevidamente, excluídos do mencionado Auto de Infração, o qual fora julgado parcialmente procedente. A fim de corrigir o erro, com fundamento no art. 28 e parágrafo único do art. 100 da Lei 7.609/2001, decidiu-se pela manutenção da exigência, na presente NAI.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma do Acórdão 125/2005, que julgou nula a NAI, para julgá-la parcialmente procedente, mantendo como devido o imposto exigido nos meses de agosto e outubro de 1999 |