Texto: | Em que pesem as argumentações invocadas nas razões de recurso, o aproveitamento de créditos feito pela autuada, correspondem a hipóteses vedadas pela legislação vigente, sendo os quais: materiais de uso e consumo, ativo fixo, e peças de manutenção e reposição. O disposto no artigo 59, inciso III, do RICMS, aplica-se tão somente quanto as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte. No que se refere aos materiais de uso e consumo e ativo fixo, há expressa vedação na legislação em vigor. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |