Texto: | A autuação refere-se à exigência do ICMS-substituição tributária devido pelas operações de aquisições de frango congelado e suas partes comestíveis, mercadorias, sujeitas ao aludido regime, nos termos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, para as quais, porém, a autuada não promoveu o necessário recolhimento do imposto antecipado, antes da saída do remetente. A única prova que poderia fazer ruir a acusação fiscal seria a apresentação dos documentos de arrecadação, corroborados pelos espelhos do Sistema de Arrecadação, evidenciando o ingresso dos respectivos valores nos cofres estaduais.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, na forma retificada. |