Texto: | Consta dos autos que a autuada, empresa construtora, adquiriu mercadorias em outras unidades da Federação na condição de contribuinte do ICMS, gozando da aplicação da alíquota reduzida, todavia, não recolhendo a diferença do imposto devido a este Estado. Claro é que, se as empresas de construção civil não fossem contribuintes do ICMS, não caberia exigir-se-lhes o diferencial de alíquotas, eis que ausente elemento necessário à tipificação do fato gerador do imposto. Em contrapartida, porém, não se lhes aplicaria a alíquota interestadual; vale dizer, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, as operações seriam gravadas com a alíquota interna, vigente na unidade federada do remetente. Ademais, em tese, no desempenho de suas atividades, estas empresas praticam ações que lhes conferem a condição de contribuinte do ICMS, ainda que em caráter excepcional. No entanto, para a exigibilidade do diferencial de alíquota, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/89, basta a qualidade de contribuinte do tributo, mesmo que em potencial, não se perquirindo se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto ou não. Reformada, por maioria de votos, com desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Antonio Sotero de Almeida Sobrinho, Elizete Araújo Ramos e Jorge Luiz Martins Defanti), e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |