Texto: | Somente a apresentação dos Documentos de Arrecadação que serviram à instrumentalização do recolhimento do imposto apurado nos meses indicados ou de documentos que os suprissem, comprovando o ingresso dos respectivos valores no Sistema de Arrecadação Estadual, poderia ilidir a exigência de dívida confessada. O próprio STF já firmou entendimento de que ao lançarem em seus livros fiscais o imposto a ser recolhido ao Erário, os contribuintes se confessam devedores daqueles valores. Ainda que se discuta a existência de erros de cálculo, estes não são causa de declaração de nulidade, podendo, inclusive, ser corrigidos pelos próprios julgadores, conforme art. 26 da Lei nº 7.609/01, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.
Reformada, por unanimidade e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98, bem como o direito de o fisco intentar nova ação fiscal, relativamente ao ICMS escriturado nos meses de fev/98 e jun/98. |