Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. PRODEI 1 E 2 – UTILIZAÇÃO DO IMPOSTO INCENTIVADO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI. 2. CRÉDITOS INDEVIDOS – AQUISIÇÃO MERCADORIA PARA CONSUMO – CREDITAMENTO DO ICMS PAGO A TÍTULO DIFERENCIAL ALÍQUOTA PELA AQUISIÇÃO ATIVO FIXO E MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. A concessão do benefício fiscal do PRODEI 1 ocorreu em 21.05.1998, pelo prazo de 05 (cinco) anos. E, no período de maio/2002 a abril/2003, o autuado se beneficiou de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incentivado, enquanto o art. 2º da Lei nº 6.896/1997 e o art. 3º da Lei nº 7.367/2000, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, estabeleciam que o imposto incentivado no 5º ano da fruição do benefício fiscal seria de 40% (quarenta por cento). Relativamente ao PRODEI 2 a concessão do benefício fiscal ocorreu em 09.11.2001, sob a égide da Lei nº 7.367/2000. E, no período de dezembro/2002 a fevereiro/2004, o autuado utilizou o percentual de 70% (setenta por cento) do imposto incentivado, enquanto o correto seria 65% (sessenta e cinco por cento). Lançamentos procedentes. 2. É vedada a utilização do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias destinadas ao consumo e ainda, o creditamento do ICMS Diferencial de Alíquota, referente às mercadorias destinadas ao ativo fixo e consumo.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:113/2008
Processo nº:123/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38341001000003200617
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 113/2008
Data Decisão/Acordão:08/28/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:010/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 26/09/2008