Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:COMUNICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM OS BENEFÍCIOS DA ESPONTANEIDADE – LAVRATURA DO AIIM ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PARA A PROVIDÊNCIA – NULIDADE – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:Ao ignorar o prazo previsto na “Comunicação” de fl., para recolhimento da exigência com os benefícios da espontaneidade, lavrando o AIIM e promovendo a respectiva ciência, antes do seu decurso, o autuante impingiu à peça basilar a nulidade de que trata o art. 511, III, do RICMS, não havendo como esfacelar a mácula apontada no presente feito pela i. julgadora singular. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, com a ressalva oferecida pela Cons. Revisora, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal.
Ementa nº:131/2000
Processo nº:018/99/CAT
AIIM/NAI nº:35418
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 131/2000
Data Decisão/Acordão:05/11/2000
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:05/2000-CAT - D.O.E. 09/06/2000