Texto: | Ao ignorar o prazo previsto na “Comunicação” de fl., para recolhimento da exigência com os benefícios da espontaneidade, lavrando o AIIM e promovendo a respectiva ciência, antes do seu decurso, o autuante impingiu à peça basilar a nulidade de que trata o art. 511, III, do RICMS, não havendo como esfacelar a mácula apontada no presente feito pela i. julgadora singular. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, com a ressalva oferecida pela Cons. Revisora, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |