Texto: | Ausente o pressuposto de admissibilidade, por intempestividade do recurso, foi procedida à análise da legalidade da ação fiscal, restando comprovado a inidoneidade dos valores creditados. Com esse entendimento, por maioria dos votos, vencidos os Conselheiros Relator e Walcemir de Azevedo Medeiros, acatando-se os fundamentos do parecer da douta Representação Fiscal, decidiu-se pela manutenção da r. decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |