Assunto: | 1- FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE VENDA. 2- SAÍDA COM DIFERIMENTO. DESTINATÁRIO NÃO INSCRITO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. |
Texto: | 1. Não pode o contribuinte simplesmente alegar que não efetuou as compras acobertadas pelos documentos arrolados no levantamento fiscal quando neles figura claramente como destinatário das mercadorias. A não escrituração desses documentos no livro fiscal próprio implica omissão de venda. 2. Uma das condições para usufruir do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com insumos agropecuários é a de que o adquirente esteja devidamente inscrito como contribuinte no cadastro estadual. Não comprovada a exigência imposta pela legislação tributária o imposto deverá ser recolhido. Mantida, por unanimidade de votos e acompanhando o parecer da Representação Fiscal, decisão de primeiro grau que considerou parcialmente procedente a ação fiscal. |
Ementa nº: | 027/2001 |
Processo nº: | 020/99/CAT |
AIIM/NAI nº: | 27133 |
Decisão/Acordão: | Única | | |
Decisão/Acordão nº.: | 027/2001 |
Data Decisão/Acordão: | 02/28/2001 |
Nome do Relator | Antonio Sotero de Almeida Sobrinho- Revisor: Cons. José Carlos Pereira Bueno |
Resolução nº: | 03/2001-CAT - D.O.E. 28/03/2001 |