Texto: | No que se refere à utilização dos créditos de energia elétrica, restou comprovada a atividade industrial da recorrente, o que lhe autoriza esta utilização, porque recebe o tratamento de mercadoria consumida no processo industrial. Indevida a utilização de créditos referentes aos valores destacados nas faturas de contas telefônicas, por força da legislação em vigor, à época. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |