Texto: | A exigência do diferencial de alíquota tem sua previsão no art. 2º, § 1º, inciso IV da Lei nº 7.098/98, que tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, incisos VII e VIII do § 2º do art. 155. A base de cálculo do imposto é a prevista no art. 6º, inciso IX da mencionada Lei. Como o bem adquirido não está relacionado no anexo II do Convênio ICMS 52/91, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Os juros de mora e a penalidade foram aplicados em consonância com as disposições da legislação tributária estadual e, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, na forma retificada. |