Texto: | Verifica-se que o lançamento tributário foi efetivado sem identificar a infração porventura praticada pela autuada, o que, por si só, invalida a pretensão do Fisco. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvado ao Fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |