Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - SUFRAMA. 2. CLÁUSULA FOB – RESPONSÁVEL PELA COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DA MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 3. MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIMENTO
Texto:1. A isenção do ICMS concedida para as remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, está condicionada a posterior comprovação do internamento nos estabelecimentos destinatários – mediante reconhecimento da SUFRAMA –, sob pena da exigência do imposto, nos termos do § 5º da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 36/97. Lançamento procedente. 2. O fato de a mercadoria ser comercializada com Cláusula FOB não transfere ao transportador ou destinatário da mercadoria, a responsabilidade de comprovar o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. Estabelece-se que a condição imposta pelo Convênio ICMS 36/97, para se beneficiar da isenção, independe da circunstância da ocorrência do frete, ainda que conste nos documentos fiscais autuados que o frete foi por conta do destinatário. 3. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência do órgão destinado ao Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:004/2008
Processo nº:116/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122753001000005200611
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 004/2008
Data Decisão/Acordão:01/31/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:03/2008-CC/Pleno - D.O.E. 28/02/2008