Texto: | 1. e 2. Ao amparo do disposto na parte final do caput do art. 458 do RICMS, valeram-se os autuantes, para a constituição do crédito tributário, de levantamento financeiro, em decorrência do qual a autuada não logrou comprovar documentalmente as origens de recursos registrados em sua Contabilidade, implicando suprimento indevido de Caixa, caracterizando, assim, omissão de vendas de mercadorias. A recorrente envereda-se em longo arrazoado acerca dos conceitos norteadores do fato gerador do ICMS, olvidando que a exigência decorre de fato contábil: exibidos os documentos comprobatórios da origem dos recursos, desapareceria a irregularidade. No entanto, tais documentos não foram apresentados, quer na fase que antecedeu a lavratura do AIIM, quer quando das 1ª e 2ª impugnações, ou durante a reconstituição dos autos, ou, ainda, nas manifestações que se seguiram às duas diligências solicitadas pela i. julgadora a quo, como também para instruir o recurso interposto nesta instância. As alegações que se tratam de empréstimos da SUDAM com recursos do FINAM perdem-se no vazio quando o documento comprobatório juntado consiste em cópia no Livro Razão (auxiliar da Contabilidade, livro não obrigatório que somente faria prova contra a contribuinte) pertencente a outra empresa, que em nada lhe socorre.
3. Conforme alinhavado pelos autuantes, ainda na fase monocrática, o item III do AIIM sequer foi impugnado, inclusive, em atendimento a diligência determinada pela n. julgadora a quo, a contribuinte efetuou recolhimento de importância a ele vinculada, porém em valor insuficiente para a sua total quitação, como bem salientado por aquela autoridade no decisum atacado.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, devendo ser deduzido o valor já recolhido do item III (DAR de fl.) observada, para tanto, a necessidade de atualização do crédito tributário até aquela data, adequando-se, ao depois, as penalidades alusivas aos valores remanescentes às disposições da Lei nº 7.098/98 (redução do percentual a 100%), exceto quanto ao exercício de 1991, cujo percentual se mantém inalterado (também 100%). |