Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CMS-ESTIMATIVA – COMPROVAÇÃO DE PARTE DO RECOLHIMENTO – RETIFICAÇÃO DO QUANTUM EM 1ª INSTÂNCIA AO MONTANTE RECONHECIDO PELA AUTUADA – INSURREIÇÃO CONTRA O REGIME DE ESTIMATIVA – CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:A autuada comprova recolhimentos de imposto pelo regime normal e ICMS-Garantido, dedutível da parcela da estimativa no período, levando a autora da ação fiscal a retificar o lançamento anterior ao valor originário totalizado pela contribuinte. Ainda que aparentemente tivesse desaparecido a matéria litigiosa, dado o consenso quanto aos valores entre autuante e autuada, esta, vale-se do recurso voluntário para solicitar o cancelamento do AIIM, por se tratar de diferença de ICMS-estimativa elevada. Ocorre que a parcela mensal estimada foi apurada de acordo com os valores constantes na DAME, sendo as próprias informações prestadas pelo estabelecimento, relativas às operações de entradas e saídas nele verificadas, que autorizaram o fisco ao lançamento de tais valores. Ademais, o RICMS confere ao contribuinte duas instâncias para discutir o valor estimado e até mesmo o seu enquadramento, quando da sua notificação, não cabendo o seu questionamento após a lavratura do AIIM. No entanto, deve ser corrigido, de ofício, o enquadramento da penalidade, sem qualquer reflexo no percentual da multa aplicada, eis que idênticos. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal nos termos das retificações de fl., para também julgá-la procedente nos termos dessa retificação, porém, corrigindo, de ofício, o enquadramento da penalidade para o art. 38, I, d, da Lei nº 5.419/88, alterado pela Lei nº 5.902/91, já adequando o seu percentual ao previsto para a espécie no art. 45, I, d, da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:085/2000
Processo nº:239/98/CAT
AIIM/NAI nº:62127
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 085/2000
Data Decisão/Acordão:03/28/2000
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/2000-CAT - D.O.E. 27/04/2000