Texto: | Não há provas suficientes nos autos da prática da irregularidade descrita no AIIM, restando fragilizada a presunção de que o autuado tenha deixado de emitir nota para transporte dos grãos, conforme imputado pelo serviço de fiscalização na peça basilar.
Mantida, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que considerou improcedente a ação fiscal. |