Texto: | Rejeitada a preliminar, ressaltando que assim como à época das ocorrências infracionais, ainda hoje, as exigências contidas na exordial encontram-se amparadas em dispositivos legais não declarados inconstitucionais pelo STF. Quanto ao mérito, a autuada não comprovou ter escriturado no livro próprio as Notas Fiscais de entradas de mercadorias. Relativamente ao argumento de que não foram concedidos os créditos do ICMS na apuração do imposto devido, o demonstrativo do levantamento denominado "Peneirão", colacionado à fl., não deixa qualquer dúvida; os autuantes concederam tais créditos, estando corretamente caracterizada a omissão de saídas de mercadorias. Em relação ao item III, a legislação que rege a matéria é muito clara ao estabelecer que somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo, bem como, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida, nas situações em que o ICMS exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota aplicável.
Mantida, por unanimidade e acolhendo as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |